8 de dezembro de 2007

Coisas tristes - 1

Ao mesmo tempo que se prepara para tratar o caso de Lisboa de forma oposta àquela que tem seguido com outros municípios em idêntica situação, o Governo entendeu castigar o nosso Município.
De facto, não tendo atendido às justificações invocadas – nomeadamente não tendo assumido a sua própria dívida – veio o Governo condenar o Município de Mangualde ao pagamento de uma verdadeira multa. Uma multa de valor igual ao do excesso de endividamento, de acordo com as regras definidas pelo próprio Governo: 1 291 450,00€.
Seria legítimo pensar-se que, tendo em mente o objectivo da redução da dívida, este montante fosse retido pelo Governo para pagamento aos credores do município. Até faria algum sentido.
Mas não. Não é nada assim. Este valor não vai abater nada à dívida.
Este valor vai para um denominado Fundo de Regularização Municipal, o qual – é de pasmar – nem sequer está regulamentado (1).


Ou seja:
1 – Mangualde vai ficar com menos 1,3 milhões de euros;
2 – Por isso, vai haver menos dinheiro para reduzir a dívida;
3 – E também para lançar iniciativas que melhorem as condições de vida dos Mangualdenses;
4 – Mas o Governo vai ficar com mais 1,3 milhões de euros que utilizará da forma que vier, um dia, a decidir;


Uma nota final para lembrar:

  • Que a Lei que determina a redução das transferências do FEF foi publicada a 29 de Dezembro de 2006 (2), para ser aplicada sobre os valores desse mesmo ano, ou seja, em momento posterior à execução do orçamento;
  • Que grande parte deste assim chamado excesso de endividamento se ficou a dever à realização de obras comparticipadas, no caso contratos-programa – ver exemplo da EM 595 – que, se tivessem sido suspensas, (sugestão da DGAL), colocariam o Município numa situação muitíssimo pior, uma vez que haveria que fazer face às indemnizações que as empresas adjudicatárias não deixariam de exigir.

(1) Ver artigo 42.º da Lei n.º 2/2007 (tenho muitas dúvidas sobre a legalidade de cativação num fundo cuja regulamentação não existe mas isso é matéria para sérvulos)
(2) Lei n.º 53 -A/2006

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